Entenda o que é, quem tem direito e como requerer o auxílio-doença
O auxílio-doença é um dos vários benefícios pagos pelo INSS aos seus segurados. Vamos abordar um pouco mais sobre esse benefício abaixo, em especial para o que serve.
O auxílio-doença é pago pelo INSS no caso de o segurado ficar acometido por uma doença ou acidente, tornando o contribuinte temporariamente incapacitado para seu trabalho ou atividades habituais, como aquelas atividades profissionais desenvolvidas no âmbito de empresas, por exemplo.
Assim, o auxílio doença é um benefício pago aos segurados que em razão de doença ou trabalho ficaram incapacitados de maneira temporária para as atividades habituais ou para trabalho.
Via de regra, para a concessão do benefício é necessário que haja: (1) incapacidade temporária para atividades habituais; (2) carência; (3) qualidade de segurado. Essa análise é feita individualmente, considerando o perfil de cada segurado do INSS.
Importante considerar que o segurado para fazer direito ao auxílio doença não precisa estar 100% incapacitado, podendo estar apto para algumas tarefas, como, por exemplo, fazer tarefas na casa, andar, se alimentar, etc. Portanto, ele não precisa estar acamado, internado em leito hospitalar.
Além disso, deve-se analisar se a medicação que o segurado está tomando poderá eventualmente incapacitá-lo temporariamente, como no caso de motoristas e operadores de máquinas. Por isso é extremamente importante analisar cada caso individualmente, de preferência por um profissional habilitado, que garantirá ao segurado o benefício de maneira mais rápida e com melhor proveito financeiro.
Para o cálculo do período de carência, que é um dos requisitos para concessão do auxílio-doença, tem-se que é necessário 12 contribuições mensais, ou seja, o segurado precisa estar recolhendo INSS há no mínimo um ano. Todavia, é importante considerar que há exceções, como certas doenças graves, a saber: hanseníase; espondiloartrose anquilosante; tuberculose; esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira; hepatopatia grave; síndrome da deficiência imunológica adquirida; alienação mental; paralisia incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; contaminação por radiação; estado avançado da doença de Paget; fefropatia. Além disso, o auxílio-doença é devido ao segurado no caso de acidente ou doença decorrente do trabalho, independentemente do número de contribuições.
Caso o leitor contribua para o INSS há mais de 12 meses (1 ano), salvo as exceções, fará jus ao benefício auxílio-doença. Caso cesse as contribuições ao INSS haverá o período de graça, que nada mais que um prazo extra que o INSS concede antes de que a pessoa deixe de ser segurada pela autarquia previdenciária.
O período de graça para o empregado ou autônomo que deixar de pagar o INSS é de um ano.
Outra situação é o caso do segurado que for desligado pelo empregador (demitido). Manterá a qualidade de segurado, podendo requerer o auxílio-doença sem a contribuição, pelo período de 24 meses.
Também manterá a qualidade de segurado, sem o recolhimento ao INSS, pelo período de 3 anos caso o segurado tenha 10 anos ou mais de contribuição ao INSS.
Ressalta que para ter direito ao auxílio-doença é necessário que haja a incapacidade temporária para desenvolver as atividades habituais e de trabalho, podendo ser essa incapacidade decorrente de doença ou acidente. Importante informar que caso a doença ou acidente não seja incapacitante para o trabalho, não será concedido o benefício de auxílio-doença.
Além disso, para requerer o auxílio-doença é necessário completar 15 dias de afastamento para aqueles que estão empregados. Já para aqueles que são segurados facultativos, individuais, domésticos e avulsos, conta-se da data de início de incapacidade para as atividades habituais.
No caso de existir a pretensão para a concessão do auxílio-doença, o segurado deve agendar a perícia médica no INSS utilizando o telefone, pelo número 135, ou agendamento da perícia pelo site meuinss.gov.br.
Para o requerimento do auxílio doença o segurado deverá apresentar: (1) documento com foto; (2) número do CPF; (3) carnês de contribuição e carteira de trabalho; (4) documentos médicos; (5) para aqueles que são empregados precisa de declaração da empresa carimbada e assinada constando o dia do último dia de trabalho para o empregador; (6) Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, se o caso;
Após a análise, caso o INSS, por algum motivo, negue o benefício do auxílio-doença, o segurado poderá apresentar recurso administrativo para o próprio INSS ou ingressar com processo judicial.
Importante colocar que para o requerimento junto ao INSS, apesar de ser aconselhável, não se faz necessário a contratação de advogado.
Por fim e já finalizando, quanto ao valor do benefício auxílio-doença, tem-se que atualmente, o cálculo é feito considerando uma média simples de 100% de toda a contribuição feita ao INSS, aplicando-se então a alíquota de 91%, sendo que o resultado não pode ser superior à média dos 12 últimos salários de contribuição do segurado ao INSS.
Esse conteúdo não dispensa a consulta com profissional para análise individual do caso, sendo mera abordagem geral do quadro.
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